(DOE de 23.03.2026) Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS. O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuição, conferida através do disposto no art. 2° da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011. RESOLVE: Art. 1° Ficam alterados os subgrupos 10.2 – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM, na conformidade do Anexo único desta Instrução. Art. 2° Estabelece que prevaleça para efeito de pagamento do ICMS, o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal e o preço praticado no mercado varejista, indicado no Anexo Único desta Instrução. Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de março de 2026. PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDASuperintendente de Administração Tributária ANEXO ÚNICOÀ INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 00028, de 04 de Março de 2026 BOLETIM INFORMATIVO – LISTA DE PREÇOSGRUPO E SUBGRUPO Grupo: PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; AMIDOS E FÉCULAS Subgrupo: PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEMITEMUNDISCRIMINAÇÃOVALORÚLT. ALTERAÇÃOI.N. VIGÊNCIA10.2.2SCFARINHA DE MANDIOCA319,0000028/202610/03/202610.2.3SCFARINHA DE PUBA – 60 KG327,0000028/202610/03/202610.2.14SCQUIRELA DE ARROZ – 60 KG60,0000028/202610/03/202610.2.34KGFARINHA DE TRIGO – COMUM-DOMÉSTICO COM FERMENTO INTEGRAL7,3500028/202610/03/202610.2.35KGFARINHA DE TRIGO – COMUM- DOMÉSTICO SEM FERMENTO TIPO 17,1500028/202610/03/202610.2.35KGFARINHA DE TRIGO – COMUM- DOMÉSTICO…