(DOE de 15.05.2026) Dispõe, em caráter interpretativo, sobre a aplicação do art. 96, § 3°, da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, à hipótese específica de denúncia espontânea relacionada à emissão de NF-e sem circulação física de mercadorias. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 96, § 3°, da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996; Considerando o entendimento jurídico firmado no Despacho PGE/GAB n° 31744599/2025, da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, favorável à aplicação da denúncia espontânea às infrações relativas exclusivamente à obrigação acessória consistente na emissão de Nota Fiscal Eletrônica sem correspondente circulação física de mercadorias; Considerando que, na hipótese analisada, não ocorreu fato gerador do ICMS, em razão da inexistência de circulação física de mercadorias, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe, em caráter interpretativo, sobre a aplicação do art. 96, § 3°, da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, à hipótese especifica de denúncia espontânea relacionada à emissão de NF-e sem circulação física de mercadorias. Art. 2° Na hipótese especifica de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e desacompanhada de efetiva circulação física de mercadorias, poderá ser…