(DOE de 19.08.2025) Dispõe sobre a não aplicação, às operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, do tratamento tributário previsto no Decreto n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, I, do art. 5° do Decreto n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, e a publicação do Decreto n° 103.496, de 25 de julho de 2025, que altera o Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1° O tratamento tributário previsto no Decreto n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, não se aplica às operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos. Parágrafo único. Ao contribuinte incentivado pelo Decreto previsto no caput não será atribuída a condição de sujeito passivo por substituição a que se refere o § 4° do art. 2° do precitado Decreto. Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor…