(DOE de 19.12.2025) Altera a Instrução Normativa n° 7, de 30 de março de 2005, que disciplina o reconhecimento da não-incidência e a concessão das isenções, dispõe sobre as configurações do auto de lançamento e da notificação de débito, institui o valor mínimo para inscrição do débito na dívida ativa, e os novos códigos de receitas para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos da Lei n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinteINSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1° O inciso I do § 20 do art. 3° da Instrução Normativa n° 7, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° A concessão das isenções condicionar-se-á à apresentação dos seguintes documentos, por cópia, quando for o caso, e de acordo com a respectiva situação de isenção do veículo: (…) § 20. Na hipótese em que a operadora de tecnologia, responsável pela intermediação do serviço a que se refere o inciso XVI do caput deste artigo, remeta à SEFAZ a relação dos motoristas por ela cadastrados…