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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 090,  DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 30.12.2025- Edição Extra) Dispõe sobre a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, o art. 15 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, e o art. 51 do Decreto n° 25.370, de 19 de março de 2013, que dispõem sobre a interpretação normativa da legislação; Considerando que a Constituição Federal, quando quis excluir tributo da composição da base de cálculo de outro tributo, assim dispôs expressamente, seja em relação ao ICMS, conforme inciso XI do § 2° do art. 155, ao estabelecer que o ICMS “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”, seja em relação ao IBS, conforme inciso IX do § 1° do art. 156-A, ao estabelecer que o IBS “não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239”; Considerando que a Emenda Constitucional 132, de 2023, ao tratar da base de cálculo do IBS e da CBS, no período de transição, também…

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