(DODF de 30.10.2025) Altera a Lei Complementar n° 1.038, de 16 de julho de 2024, que “institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° A Lei Complementar n° 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, de débitos não tributários: I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e II – não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto n° 38.097, de 30 de março de 2017. ……………………………………………… Art. 3°……………………………………… ……………………………………………… § 1° A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à…