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LEI COMPLEMENTAR N° 1.068, DE 06 DE MAIO DE 2026

(DODF de 11.05.2026) (Autoria: Deputada Paula Belmonte) Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1° Esta Lei Complementar visa manter a concorrência leal entre os agentes econômicos e coibir eventuais desequilíbrios desleais dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz. Art. 2° O contribuinte é considerado como devedor contumaz e fica submetido a regime especial de fiscalização para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e nas condições previstas em regulamento, quando qualquer  de seus estabelecimentos situados no Distrito Federal, sistematicamente, deixa de recolher o ICMS devido nos termos previstos na Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual…

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