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LEI COMPLEMENTAR N° 281, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 12.11.2025) ALTERA, na forma que especifica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações: I – do art. 118: a) a alínea “a” do inciso III do caput: “a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);”; b) o § 1.°: “§ 1.° O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção previstas neste artigo, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 125-A e 125-B, para fins de comprovação dos valores e de reconhecimento do benefício, salvo as exceções listadas em ato do Poder Executivo.”; II – os incisos IV, V, VI e VIII do art. 150: “IV – 3,5% (três inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 4% (quatro por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 2% (dois por cento) do exercício de 2026…

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