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LEI COMPLEMENTAR N° 281, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 29.12.2025) ALTERA, na forma que especifica, o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, e a Lei n.° 2.750, de 23 de setembro de 2002, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências’’, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1.° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – o parágrafo único do art. 219-A: “Art. 219-A. ………………………………………………………………. Parágrafo único. Compete ao julgador de primeira instância julgar em instância única o procedimento contencioso previsto no caput deste artigo, realizado por meio de decisão monocrática.”; II – o caput do art. 223: “Art. 223. A primeira instância compete à Auditoria Tributária, composta por julgadores de primeira instância e por Turmas de Julgamento, podendo ser virtuais, integradas de forma colegiada, a quem compete julgar as questões de natureza tributária e:”; III – os §§ 2.° e…

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