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LEI COMPLEMENTAR N° 349, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 29.10.2025) Dispõe sobre a obrigação de as empresas que gozam de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, destinar parte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), devido em cada período de apuração, em favor dos Fundos que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° A concessão de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, fica condicionada à obrigação de as empresas destinar, no mínimo, 0,85% (oitenta e cinco décimos por cento) e, no máximo, 1% (um por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), devido em cada período de apuração, em favor: I – do Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do art. 260 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do…

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