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LEI COMPLEMENTAR N° 363, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 17.10.2025) Altera a Lei Complementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014, que institui o código de relacionamento com o contribuinte do estado do Ceará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 21 da Lei Complementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos XIX, XX e XXI, bem como do parágrafo único, conforme a seguinte redação: “Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………………… XIX – a Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC; XX – a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – Fetrans; XXI – a Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará – Femicro-CE. Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, por meio de decreto, as unidades da Sefaz que integrarão o Condecon.” (NR) Art. 2° Ficam revogados os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 21 da Lei Complementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,…

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