(DOE de 28.11.2025) Altera a Lei Complementar n° 477, de 29 de outubro de 2024, que dispõe sobre a satisfação de créditos tributários por meio do recebimento de bens imóveis a título de dação em pagamento, para tratar do procedimento de formalização. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° A Lei Complementar n° 477, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3°………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………. § 2° As despesas relativas a honorários advocatícios serão pagas na forma do § 5° do art. 7° da Lei Complementar n° 316, de 10 de março de 2016.” (NR) “Art. 4° ……………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………. II – análise quanto à adequação da solução para satisfazer o crédito tributário; …………………………………………………………………………………………. (NR)” Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 4° da Lei Complementar n° 477, de 2024. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 27 de novembro de 2025, 137° da República, 123° do Tratado de Petrópolis e 64° do Estado do Acre. Gladson de Lima CamelíGovernador do Estado do Acre