(DOE de 24.11.2025) Dispõe sobre a extinção de créditos tributários e não tributários do Estado de Pernambuco e de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em Dívida Ativa ou já enviados à PGE para cobrança, por dação em pagamento mediante entrega de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral, ou mediante a execução de serviços ou de obras de utilidade pública, bem como sobre a dispensa parcial de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações realizadas por estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de gás natural. A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° O Estado de Pernambuco e as suas autarquias e fundações representadas pela Procuradoria Geral do Estado – PGE poderão consentir, a seu critério, em extinguir o crédito tributário ou não tributário inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, mediante recebimento de bens móveis, imóveis, semoventes, mercadorias e produtos em geral. § 1° Além dos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, esta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos créditos certos, líquidos e vencidos, titularizados pelo Estado de Pernambuco ou pelas autarquias e fundações públicas estaduais, não inscritos…