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LEI COMPLEMENTAR N° 829, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 11.11.2025 – Edição Extra) Altera a Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 65 da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. (…) (…) § 2° A proteção, a conservação e o uso sustentável das áreas úmidas no Estado serão regulamentadas pelo CONSEMA, observado o disposto na legislação federal, incluindo os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, a supressão de vegetação e o licenciamento específico de obras de drenagem.” Art. 2° Fica acrescentado o art. 65-A à Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação: “Art. 65-A. Para fins de aplicabilidade do art. 10 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, serão consideradas de uso restrito as áreas úmidas quando estiverem inseridas: I – no Pantanal Mato-grossense nos limites da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai de Mato Grosso; II – na Planície Alagável…

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