(DOE de 14.05.2026) Dispõe sobre procedimentos de inspeção e verificação de conformidade, no âmbito da fiscalização e controle da comercialização e do transporte de produtos de origem florestal, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1° A inspeção e a verificação de conformidade de cargas de produtos de origem florestal constituem atos de fiscalização e controle no âmbito do Estado de Mato Grosso, destinados a averiguar a compatibilidade entre o produto transportado e a documentação fiscal e florestal exigida. Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, considera-se inspeção o ato fiscalizatório voltado à conferência técnica da conformidade da carga declarada na nota fiscal e na documentação florestal que a acompanha, quando exigível. Art. 2° O transporte interestadual de produtos florestais de origem nativa extraídos no território mato-grossense poderá ser submetido à inspeção, em regime de fiscalização volante, por amostragem, com base em critérios de risco e inteligência fiscalizatória. § 1° A inspeção/identificação poderá ser direcionada, prioritariamente, a operações e cargas com indícios objetivos de irregularidade, inconsistências documentais, padrões atípicos de fluxo, alertas de monitoramento, reincidência ou parâmetros definidos…