(DOM de 16.10.2025) Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, no Município de Vitória e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Vitória. § 1° O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional do serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Termo de Credenciamento. § 2° Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis. § 3° Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços de interesse público e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 1995 e Art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988. Art. 2° O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas autônomas ou microempreendedor individual, autorizadas pela Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana…