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LEI N° 10.660, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 08.01.2025) Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição infantil às autoridades da área da saúde pública no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Os profissionais de saúde, de assistência social e de educação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar, à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, qualquer caso de subnutrição infantil observado em virtude de suas atividades laborativas ou não. § 1° Os serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, bem como todas as instituições que atendem crianças, como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil ou similares e escolas de primeiro grau, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade de saúde estadual, que tenha funcionamento no município onde se executem as atividades de tais instituições. § 2° A autoridade referida no parágrafo anterior deverá reunir os dados acerca dos casos de subnutrição infantil e remeter à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. § 3° O Estado…

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