(DOE de 08.01.2025) Altera a Lei n° 7.568, de 09 de maio de 2017, para determinar a impressão de senhas em braille, caracteres ampliados e chamamento por voz, para fins de atendimento, e dá outras providências. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Acrescente-se os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 1° da Lei n.° 7.568, de 09 de maio de 2017, com as seguintes redações: “§ 1° Caso a entrega de senhas se dê automaticamente, a impressão deverá conter o número da senha em Braille, caracteres ampliados, ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida. § 2° O aviso sonoro será seguido de chamamento por voz, onde deverá ser informado de forma audível o número da senha chamada e o guichê de atendimento, quando houver. § 3° As disposições da presente lei abrangem qualquer empresa ou instituição em que o chamamento de seus usuários se dê por senhas, sinalizadas através de painéis ou monitores, inclusive instituições financeiras e agências bancárias.” Art. 2° Modifique-se o artigo 2° da Lei n.° 7.568, de 09…