(DOE de 11.09.2025) Altera a Lei n° 10.433, de 24 de Junho de 2024, que dispõe sobre o programa “ipva em dia” e dá outras providências O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° (…) Parágrafo único. O Programa “IPVA EM DIA” permitirá o parcelamento dos débitos do exercício de 2024 e 2025. (NR)” Art. 2° – O § 2° do art. 5° da Lei n° 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° (…) § 2° O pedido de ingresso ao Programa poderá ser apresentado até 30 de novembro de 2025. (NR)” Art. 3° – O art. 7° da Lei n° 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN-RJ): I – quando houver a quitação do valor total à vista; II – a partir do pagamento da primeira parcela do acordo realizado no Programa “IPVA EM DIA”. Parágrafo…