(DOE de 26.11.2025) Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não letal, é considerado instrumento de legítima defesa para mulheres, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2° – A venda de spray de extrato vegetal para mulheres, no Estado do Rio de Janeiro, fica restrita a maiores de 18 anos de idade. § 1° – A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto. § 2° – O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos, desde que autorizada pelos responsáveis legais. § 3° – A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa por mês. § 4° – Os recipientes de mais de 50 ml (cinquenta mililitros) contendo o spray de extratos vegetais, gás…