(DOE de 26.11.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade dos sites públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de empresas públicas e privadas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe acesso às pessoas com deficiência (PCDs) às informações disponíveis, conforme preceitua Artigo 63, da Lei Federal n.° 13.146, de 6 de julho de 2015. Parágrafo Único – Os sítios deverão garantir acesso às informações disponíveis, conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente, e poderão conter as seguintes tecnologias: I – contraste escuro; II – contraste claro; III – contraste investido; IV – contraste dessaturado; V – links destacados, guia de leitura; VI – máscara de leitura; VII – fonte amigável para dislexia; VIII – espaçamento de texto e aumento de texto; IX – texto alternativo para imagens; X – pausa de animação; XI – leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada; XII – tradução de texto e imagens através de…