PROÍBE A EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS “SIMILARES” JUNTO AOS PRODUTOS ORIGINAIS TRADICIONALMENTE CONHECIDOS EM MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, CENTROS DE COMPRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE: Art. 1º Fica proibida a exposição e comercialização de produtos “similares” junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em mercados, supermercados, hipermercados, centros de compras e demais estabelecimentos comerciais varejistas localizados no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Entende-se por produtos “similares” aqueles que tenham ingredientes e componentes, ainda que misturados, de identidades distintas dos produtos originais tradicionalmente conhecidos, mas com apresentação, finalidades e usos análogos, que podem induzir o consumidor à sua aquisição, seja pela semelhança e de embalagem, pelo menor preço em relação aos produtos originais ou outra característica que possa levar o consumidor a adquirir produto supostamente original. Art. 3º O rol exemplificativo de produtos “similares” inclui: I – mixes ou “blends” de manteiga e margarina; II – compostos ou misturas de óleos e azeite de oliva; III – compostos lácteos de soro de leite, maltodextrina ou outros semelhantes a leite, na forma líquida ou em pó; IV – misturas lácteas de tipo similar a creme de…