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LEI N° 11.119, DE 10 DE MARÇO DE 2026

(DOE DE 11.03.2026) Dispõe sobra a instalação de pontos de apoio para entregadores em empresas de aplicativos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – As empresas de aplicativos de entrega, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a instalarem pontos de apoio para seus entregadores em locais de alta demanda de entrega, definidos a seu critério, observando o zoneamento urbano. Art. 2° – Os pontos de apoio, a que se refere o Artigo 1° da presente lei, deverão prover, para os entregadores cadastrados nos respectivos aplicativos, estrutura mínima para a consecução de suas atividades. Parágrafo Único – Por estrutura de apoio mínima, entende-se aquela com a seguinte composição: I – banheiro; II – água potável; III – refeitório com mesas, cadeiras e micro-ondas; IV – ambiente para descanso; V – estacionamento para moto e bicicleta; VI – wifi gratuito; VII – pontos de energia para recarga de celular. Art. 3° – No que concerne aos locais destinados à estruturação dos pontos de apoio, estes poderão ser concebidos pelas próprias empresas de…

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