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LEI N° 11.215, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 15.10.2025) Altera a Lei Estadual n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei Estadual n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ………………………………………….. ………………………………………………………. V – ………………………………………………….. ………………………………………………………. d) nas operações com mercadorias adquiridas pelos participantes do Concurso Cultural de Fotografia da Secretaria de Estado da Cultura, denominado “Pará a Cores – Transformando Fachadas, Despertando Orgulhos”, nos termos do regulamento, e classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH): 1. 3208.10.10, 3208.20.19, 3209.10.10, 3209.90.11, 3209.90.19 e 3210.00.10 para tintas; 2. 3214.10.20 para massas corridas.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de outubro a 31 de dezembro de 2025. PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de outubro de 2025. HELDER BARBALHOGovernador do Estado

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