(DOE de 04.05.2026) Dispõe sobre a cobrança do serviço de couvert artístico em bares, restaurantes e estabelecimentos similares com música ao vivo, demais apresentações de natureza cultural e artística no Estado do Pará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° No âmbito do Estado do Pará, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes e similares que promovam apresentações culturais ou artísticas ao vivo deverão informar de maneira clara e acessível aos consumidores o valor adicional referente ao couvert artístico. § 1° Para os fins desta Lei, entende-se por couvert artístico a taxa previamente estipulada que o consumidor paga pelas apresentações artísticas de qualquer gênero realizadas ao vivo. § 2° O aviso sobre o valor do couvert artístico deverá ser exposto em local visível ao público e possuir, no mínimo, as dimensões de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura. § 3° Em caso de não cumprimento dessa comunicação prévia, o consumidor não será obrigado a efetuar o pagamento pelo serviço. Art. 2° Fica proibida a cobrança de couvert artístico nos casos em que o cliente estiver em área reservada ou em local onde não possa usufruir integralmente da apresentação ao vivo, bem como…