(DOE de 06.02.2025) Dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado do Rio Grande do Norte e dá outras Providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os hipermercados, supermercados, mercados de varejo e atacado, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado do Rio Grande do Norte, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras. Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam a estabelecimentos que possuírem até 20 (vinte) funcionários. Art. 2° O auxílio estabelecido nesta Lei compreende em: I – conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento; II – indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s); III – conduzir o carrinho de compras; IV – pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s) no carrinho de compras; V – ler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso…