(DOE de 30.12.2024) Estabelece as normas relativas à exploração dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO Art. 1° Os serviços locais de gás canalizado no Estado do Maranhão, explorados sob o regime de concessão com exclusividade territorial, na forma estabelecida pelo art. 25, § 2°, da Constituição Federal, observarão o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto em resoluções, portarias e normas regulamentares editadas pelo Poder Concedente e pela agência reguladora dos serviços públicos do Maranhão, desde que com ela compatíveis, no Contrato de Concessão e, subsidiariamente, na Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e no Decreto Federal n° 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei n° 14.134, de 8 de abril de 2021. CAPÍTULO IIDO ÓRGÃO REGULADOR Art. 2° O Estado do Maranhão deverá regular,…