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LEI N° 12.560, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 18.09.2025) Altera a redação do art. 2° da Lei n° 8.092, de 5 de setembro de 2005, que proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e de linha chilena. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 2° da Lei n° 8.092, de 5 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° A inobservância do disposto no art. 1° desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa, a ser instituída entre 100 (cem) e 100.000 (cem mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.” (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2025. JOSÉ RENATO CASAGRANDEGovernador do Estado

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