(DOE de 23.09.2025) Autoriza a utilização e a transferência para terceiros de crédito acumulado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, como medida mitigadora dos efeitos sociais e econômicos adversos decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo governo dos Estados Unidos da América, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os saldos credores acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o § 1° do art. 4° da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3°, II, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a outros contribuintes deste Estado, para o fim de compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito ou não em dívida ativa, observado o seguinte: I – o contribuinte detentor dos créditos deve ser exportador para os Estados Unidos da América de produtos que…