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LEI N° 12.643, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 27.11.2025) Dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado de que trata o inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, e estabelece os termos e as condições para a utilização e a transferência desses créditos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As centrais de distribuição ficam dispensadas de promover, quando da saída interestadual da mercadoria importada, o estorno proporcional do saldo credor acumulado a que se refere o inciso I do § 1° do art. 3° da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, quando o estabelecimento desenvolver projeto de investimento produtivo ou de infraestrutura, de relevante interesse social e econômico, conforme definido em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A dispensa do estorno do saldo credor acumulado fica condicionada à celebração de Termo de Acordo da Secretaria de Estado da Fazenda pelas centrais de distribuição, que permite a utilização do saldo credor para o desenvolvimento do projeto de investimento. Art. 2° Os saldos credores de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação…

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