(DOE de 28.11.2025) Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, suas multas e juros, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei. Art. 2° Os débitos fiscais relacionados com o imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, nas condições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei. § 1° O débito fiscal, assim considerado a soma do imposto, da multa, dos juros e dos demais acréscimos previstos na legislação, será calculado individualmente, por lançamento, na data da efetivação do pagamento ou do parcelamento, respeitados os percentuais definidos nos Anexos I e II…