(DOE de 02.12.2025) Altera a Lei n° 12.651, de 27 de novembro de 2025, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 12.651, de 27 de novembro de 2025, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2° (…) (…) § 4° O disposto no caput deste artigo se aplica a débitos fiscais em relação aos quais tenha sido celebrada transação junto à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Complementar n° 1.067, de 19 de dezembro de 2023, desde que preservadas eventuais garantias ofertadas para fins de transacionar.” (NR) “Art. 3° (…) (…) IV – implica renúncia a quaisquer direitos que fundamentam ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas no Programa, bem como sobre eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, salvo o disposto no art. 4°, inciso I, alínea “c”, item 5 desta Lei; (…).” (NR) “Art. 4° Para os débitos não inscritos em dívida ativa, o ingresso no Programa: I – (…) (…) c) envio de requerimento formal,…