(DOE de 19.09.2025) Estabelece limite à exigência das contribuições aos fundos estaduais incidentes sobre os incentivos fiscais usufruídos pelas indústrias e agroindústrias de esmagamento e processamento de grãos, e dispensa tais empresas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão, e dá outras providências. Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória n° 498, de 16 de julho de 2025, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica limitada a 4% (quatro por cento) a alíquota total das contribuições devidas pelas indústrias e agroindústrias que, além da sua atividade produtiva principal, realizam o esmagamento e processamento de grãos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Maranhão, incidentes sobre o valor do incentivo fiscal estabelecido em lei e aprovado pelo Conselho Deliberativo de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Maranhão – CONDEP. § 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se incluídas na alíquota…