(DOE de 16.12.2025) Altera a redação do § 17 do art. 5°-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O § 17 do art. 5°-A da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5°-A. (…) (…) § 17. Nas operações de que trata o disposto no inciso XV, alínea “a”, do caput deste artigo, o saldo credor resultante da apuração do imposto poderá ser utilizado para compensação com imposto devido em razão da comercialização dos produtos, desde que produzidos em estabelecimentos do contribuinte situados neste ou em outro estado, devendo ser estornado o saldo credor remanescente, observadas as regras previstas em Regulamento. (…).” (NR) Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.…