(DOE de 17.12.2025) Altera a Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3° (…) (…) § 1°-C. O prazo máximo de fruição dos benefícios será até 31 de dezembro de 2032. § 2° Para fins de fruição dos benefícios fiscais, observar-se-á o § 1°-A e o seguinte: I – os incisos I, “a”, “b” e “d”, e II do caput, vinculados aos investimentos em ativo imobilizado, terão fruição durante a fase de execução do projeto, a partir da publicação do Termo de Acordo; II – os incisos I, “c”, “e” e “f”, III, IV e V do caput, relativos às operações de produção, comercialização e distribuição, terão fruição a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, conforme o Laudo de Constatação emitido conjuntamente pelo Banco de Desenvolvimento do…