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LEI N° 12.692, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 28.10.2025) Dispõe sobre a garantia de condições e equipamentos adequados ao atendimento integral de pacientes oncológicos com deficiência, mobilidade reduzida ou idosos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As unidades de saúde da rede pública e privada e os centros de diagnósticos por imagem devem garantir às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e às pessoas idosas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção, diagnóstico e no tratamento dos cânceres. Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as penas de: I – advertência; II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência. Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FES, instituído pela Lei n° 2.880, de 7 de abril de 2004. Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a…

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