(DOE de 19.12.2025) Altera a Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Capítulo I da Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, fica acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação: “Seção IV-ADas Operações com Café Conilon Cru, em Coco ou em Grão Art. 8°-A. Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: I – o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação – DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria; II – o pagamento do imposto devido será efetuado a…