(DOE de 18.11.2025) Dispõe sobre diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e seus familiares no Estado do Maranhão e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção e fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares no Estado do Maranhão. Art. 2° Entende-se por turismo acessível e inclusivo, para os fins desta Lei, a oferta de serviços turísticos adaptados e destinados a garantir que pessoas com TEA e seus familiares possam desfrutar das atividades turísticas com autonomia, segurança e dignidade. Art. 3° São diretrizes do turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA e seus familiares: I – o respeito e promoção dos direitos fundamentais de pessoas com TEA e seus familiares; II – a adequação de espaços turísticos, incluindo meios de hospedagem, atrações turísticas, e meios de transporte turísticos; III – a capacitação contínua de profissionais envolvidos no setor turístico para o atendimento de pessoas com TEA e seus familiares;…