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LEI N° 12.722, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 30.12.2025) Altera a Tabela IV da Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Tabela IV da Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2025. JOSÉ RENATO CASAGRANDEGovernador do Estado ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1° desta Lei TABELA IVTAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO. ClassificaçãoFato GeradorUNIDADEValor em VRTE1Vistoria Técnica1.1Empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica (área total da propriedade*)1.1.1Vistoria florestal – Área até 10 há empreendimentos de atividade rural e pesquisa científicavistoria201.1.2Vistoria florestal – Área acima de 10 até 30 há empreendimentos de atividade rural e pesquisa científicavistoria251.1.3Vistoria florestal – Área…

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