(DOE de 03.12.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados e atacadistas beneficiados por incentivos fiscais estaduais disponibilizarem espaços de destaque para produtos produzidos no Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam obrigados os supermercados e atacadistas que usufruem de incentivos fiscais concedidos pelo Estado a destinar espaços exclusivos, e de destaque, em suas gôndolas e demais áreas de exposição para a comercialização de produtos produzidos no território estadual. Parágrafo único. Consideram-se produtos produzidos no Estado aqueles cuja cadeia de fabricação ou produção seja integral ou majoritariamente realizada dentro do território estadual e qualificados pelo Selo “Produzido no Maranhão” emitido pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SEINC. Art. 2° Os espaços destinados deverão atender aos seguintes critérios: I – estarem localizados em áreas de fácil visibilidade e acesso ao consumidor; II – serem devidamente sinalizados como espaço para produtos estaduais, utilizando comunicação visual padronizada conforme regulamento a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SEINC; III – contemplarem, prioritariamente, produtos de pequenos e médios produtores regionais. Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções: I – advertência na primeira infração; II – multa em caso de reincidência,…