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LEI N° 12.736, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

(DOE de 12.12.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de disponibilizar aos consumidores, no primeiro menu de opções o acesso para falar com um atendente, nos contatos realizados por meio do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a disponibilizar aos consumidores, no primeiro menu de opções o acesso para falar com um atendente nos contatos realizados por meio do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no presente artigo, fica vedada, a utilização de atendente virtual, por meio robotizado ou de inteligência artificial. Art. 2° Na hipótese de o contato do consumidor junto ao SAC ocorrer por meio da plataforma digital, a disponibilização do acesso para falar direto com atendente deverá estar visível logo na primeira tela do serviço. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para garantir a sua execução. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a…

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