(DOE de 07.01.2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 de cada mês, no âmbito do Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte LEI: Art. 1° Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 do mês anterior à entrega. § 1° A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado. § 2° O preço deve respeitar o Índice do Leite Cru, nos termos das normativas pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso (SEAF-MT), nos moldes estabelecidos pelo MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua publicação, nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de…