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LEI N° 12.769, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 07.01.2025) Acrescenta dispositivo à Lei n° 11.880, de 01 de setembro de 2022. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte LEI: Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2° da Lei n° 11.880, de 01 de setembro de 2022, que institui o uso do Colar do Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação: “Art. 2° (…) Parágrafo único. Fica instituída a distribuição gratuita do Cordão de Girassol, que será realizada por meio de programas já executados pelo Poder Executivo nas áreas de saúde, educação e social. (…)” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024. DEPUTADO EDUARDO BOTELHOPresidente da Assembleia Legislativa

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