(DOE de 06.01.2026) Dispõe sobre a divulgação através de cartazes fixados nas farmácias e nas drogarias do Estado do Maranhão, com indicação dos hospitais, das emergências e dos postos de saúde mais próximos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam obrigadas as farmácias e drogarias no âmbito do Estado do Maranhão a divulgarem, através de cartazes, informações sobre os hospitais, as emergências e os postos de saúde mais próximos. § 1° Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão. § 2° As informações a que se refere o caput deste artigo correspondem a endereços, a telefones e a horários de funcionamento. § 3° Caso a farmácia ou a drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico. Art. 2° Caberá ao Poder Público fiscalizar o disposto nesta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir…