(DOE de 06.01.2026) Garante ao Contribuinte no Estado do Maranhão possibilidade de pagamento de Tributos, Impostos, Taxas, Multas e afins, o pagamento através do cartão de débito e crédito. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado ao contribuinte no Estado do Maranhão o direito de efetuar o pagamento de tributos, impostos, taxas, multas e demais obrigações fiscais através de cartões de débito e crédito. Art. 2° O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos responsáveis pela arrecadação tributária, deverá estabelecer as normas e as regulamentações necessárias para a implementação efetiva do pagamento por meio de cartões de débito e crédito, garantindo segurança nas transações e respeitando as normativas vigentes. Art. 3° Os órgãos responsáveis pela arrecadação de verão disponibilizar informações claras e acessíveis aos contribuintes sobre as condições, tarifas, e demais aspectos relacionados ao pagamento por cartões de débito e de crédito. Art. 4° Fica vedada a imposição de qualquer ônus adicional ao contribuinte que optar pelo pagamento por meio de cartões de débito e de crédito, garantindo que o valor a serpago seja o mesmo independentemente do meio escolhido. Art.…