(DOE de 29.04.2026) Institui o Cartão de Identificação para as pessoas com deficiência e para seus responsáveis legais ou cuidadores não remunerados, garante o atendimento prioritário integral e estabelece normas de conduta para estabelecimentos públicos e privados no âmbito do estado do Espírito Santo. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Cartão de Identificação para as pessoas com deficiência e para seus responsáveis legais ou cuidadores não remunerados, visando garantir o atendimento prioritário em todo o território estadual. § 1° Para os fins desta Lei, compreende-se como cuidador o acompanhante ou o atendente pessoal da pessoa com deficiência, nos termos da legislação federal vigente. § 2° O disposto nesta Lei não se aplica aos cuidadores que exerçam a função mediante remuneração ou vínculo profissional de assistência. Art. 2° O atendimento prioritário será assegurado aos beneficiários desta Lei nos seguintes âmbitos: I – órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta; II – empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais; III –…