(DOE de 08.08.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a vedação de acesso a incentivos financeiros e fiscais, empréstimos, renovação de empréstimos ou financiamentos, concedidos pelo Estado de Mato Grosso ou por suas instituições financeiras, para condenados por crimes de feminicídio, contra crianças e adolescentes e trabalho análogo à escravidão. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° É condição para a obtenção de incentivos financeiros e fiscais, empréstimos, financiamentos e suas renovações, e para a concessão de benefícios e financiamentos via desoneração fiscal nos tributos administrados pelo Estado de Mato Grosso ou por suas instituições financeiras, que as pessoas físicas ou em se tratando de pessoa jurídica, que seus dirigentes, em quaisquer funções ou órgãos colegiados diretivos, consultivos ou de qualquer forma orientadores das políticas internas e externas diretivas delas, não tenham sido condenados, após sentença transitada em julgado, por crimes de feminicídio, contra crianças e adolescentes e trabalho análogo à escravidão. Art. 2° A condição acima prevista perdurará até que seja cumprida integralmente a pena, independentemente do regime de cumprimento da mesma. Parágrafo único. Na hipótese de a condenação atingir quaisquer daquelas…