(DOE de 12.09.2025 – Edição Extra) Acrescenta dispositivo à Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o art. 7°-D-2 à Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e dá outras providências, conforme segue: “Art. 7°-D-2. Ficam reduzidos em 30% (trinta por cento) os percentuais das contribuições previstas nos incisos III e IV-A do § 1° do art. 7°, bem como no inciso II do art. 7°-D-1, exclusivamente nas hipóteses de remessas de fêmeas bovina ou bubalina, desde que para abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2025. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Revogam-se as…