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LEI N° 13.033, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 12.09.2025 – Edição Extra) Dispõe sobre a comunicação prévia referente à inclusão do consumidor em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de proteção ao crédito no Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte LEI: Art. 1° A inclusão do nome do consumidor em cadastros, fichas ou registros de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, deverá ser-lhe previamente comunicada por escrito, por meio físico ou eletrônico. Parágrafo único. Constitui prova da comunicação de que trata o caput, para todos os efeitos legais, qualquer comprovante de envio, via correio, e-mail ou aplicativo de mensagens. Art. 2° Dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da confirmação do pagamento da dívida, ficam os credores obrigados a requerer a exclusão dos apontamentos que tenham requisitado junto as empresas de banco de dados de proteção ao crédito. Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, competindo aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação das penalidades. Art. 4° Esta Lei entra…

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