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LEI N° 13.106, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOE de 18.11.2025 – Edição Extra) Autor: Deputado Dr. João Assegura ao consumidor o direito de receber faturas e boletos emitidos por concessionárias 8 permissionárias de serviços públicos com código de barras impresso e garante a opção de recebimento em meio físico no âmbito do Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado aos consumidores do Estado de Mato Grosso o direito de receber faturas, boletos e contas de consumo emitidos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos com código de barras impresso, independentemente da disponibilização de outras formas de pagamento, como QR Code para PIX ou similares. Art. 2° O código de barras deverá estar impresso em local visível e de fácil leitura, de modo a possibilitar o pagamento por meio físico nos canais tradicionais de arrecadação, como correspondentes bancários, casas lotéricas e instituições financeiras. Art. 3° As concessionárias de serviço público deverão oferecer ao consumidor a opção de recebimento da fatura impressa em meio físico, sem custo adicional, mediante solicitação expressa. Parágrafo único É vedado condicionar o envio da fatura impressa à exclusividade…

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